Os monopólios
A palavra monopólio na sua etimologia vem do grego, “(...) monopólio (do grego monos, um + polien, vender)” 1. Denomina-se monopólio a atividade econômica caracterizada pela inexistência de concorrência, ou quando há barreiras para a entrada de empresas que visam oferecer o mesmo produto. Neste sistema uma empresa tem algum domínio sobre a produção e oferta de um determinado bem ou serviço. Assim o poder do monopolista pode resultar em abusos no intuito de obter elevados lucros.
O ideal no mercado é a existência de concorrência perfeita. Neste sistema há muitas empresas e consumidores, cada empresa é pequena diante do mercado, assim o preço é regulado pela concorrência. O êxito das empresas é garantido pela manutenção de preços razoáveis e nivelado, do contrário os prejuízos podem ser elevados tornando inviável a permanência no mercado. Neste contexto supõe-se haver informações sobre o preço de qualquer empresa e nenhuma cooperação entre as mesmas. No entanto, são diversas as circunstâncias e problemas que inviabilizam a existência de concorrência perfeita no mercado de bens e serviços.
A inexistência de concorrência perfeita, devido às falhas de mercado, permite a formação dos monopólios, destes destacam-se duas formas: de direito e de fato. Respectivamente, ocorre quando existe sob a fundamentação legal. É produto de conjunturas de ordem econômica e administrativa. Ambas as formas visão o controle sobre determinado bem ou serviço.
O monopólio puro ou natural, quando há somente uma empresa no controle de um bem ou serviço, ocorre principalmente por causa das “barreiras de entrada”, “(...) de onde se destacam: a) economias de escala; b) patentes; e c) propriedade exclusiva de matéria prima.” 2.
Há economia de escala quando a entrada de empresas menores em relação a aquelas já estabelecidas torna-se inviável devido aos custos de produção. O volume de produção tende a favorecer grandes empresas, no sentido de que uma maior produção torna o produto mais barato em relação a uma menor produção.
Por conseguinte as patentes fazem referencia a direitos estabelecidos por lei que protegem o inventor da concorrência. No Brasil, conforme o artigo 41 da lei nº 9.279/96 de 14 de maio de 1996, o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos e a de modelo de utilidade 15 anos. Nesse período é dado ao inventor o uso exclusivo sob a invenção.
Enfim, a propriedade exclusiva da matéria prima permite o controle e proteção às empresas diante da concorrência.
No mercado há monopólios naturais, principalmente em referência a serviços essenciais que demandam volumosos investimentos e longos prazos de retorno dos lucros. “Os monopólios naturais são aquela situação criada naturalmente e não em função da ação dos agentes econômicos direcionados à sua constituição” 3. São exemplos de monopólios naturais os serviços de energia elétrica, TV a cabo e telefonia. Nesses casos os investimentos no setor não altos e os lucros são obtidos em longo prazo. Assim a concorrência fica inviável, o produto se torna mais barato produzido por uma única empresa. Diante deste contexto cabe ao governo criar órgãos e normas, a fim de evitar os abusos que possam prejudicar os consumidores, visto que, neste caso, o consumidor não possui opções de concorrência. A tarefa do Estado é maximizar o bem estar social, assim, diante dos monopólios naturais, o Estado deve intervir, na medida em que deve limitar as ações abusivas do monopolista, visando à manutenção e elevação das condições favoráveis à maximização do bem estar social.
A difícil tarefa do Estado enquanto regulador dos monopólios naturais se agrava principalmente pela falta de informações. Geralmente o regulador fixa um preço e deixa a empresa livre para produzir, no entanto, o preço fixado deve considerar os lucros pelos quais a empresa trabalha, mas também garantir a maximização do bem estar social.
O mercado do setor de telecomunicações é objeto de preocupação da legislação: “A lei n.º 9.472, de 16.07.97 que ‘Dispõe sobre a Organização dos Serviços de Telecomunicações, a criação e funcionamento de um Órgão Regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 8, de 1995’, prevê, que, na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, se observarão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.” 4
No âmbito das telecomunicações, a telefonia é um exemplo importante. O consumidor neste mercado tem interesse em utilizar o serviço de uma empresa na medida em que esta contemple a maioria dos consumidores. Assim não há interesse dos consumidores em adquirir uma linha nova que não permita a comunicação com a maioria das pessoas. As possibilidades de garantir a competição neste setor passam pela garantia de que todas as operadoras possam usufruir de uma rede única, geralmente, pública. Esta condição favorece a concorrência, porém, é preciso também garantir a isonomia de todas as operadoras na interconexão à rede pública.
“Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.” 5
Percebe-se, portanto, no decorrer do presente texto, que devido às falhas de mercado e “barreiras de entrada”, não há condições de manter um mercado em que haja concorrência perfeita. No entanto, o monopólio não é livre de problemas. Neste sistema deve haver regulação através da intervenção do Estado, a fim de defender o consumidor, promover concorrência e propiciar a maximização do bem estar social.
Em alguns setores é necessária a legalização do monopólio, pois, a concorrência inviabiliza a redução dos custos de produção. Esses setores, chamados de monopólio natural, alcançam preços mais baixos quando o produto é monopolizado, do contrário a permanência no mercado seria inviável. Paradoxalmente neste sistema o monopólio gera a redução dos custos de produção e benefício de uma única empresa no mercado, na perspectiva de beneficiar o consumidor.
1 MIRANDA, Maria Bernadete. O Monopólio e o Oligopólio. Direito Brasil, São Paulo, v. 5, n. 2, p.1-3, 2011. Semestral. Disponível em: <https://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav52/ensaios/MO.pdf>. Acesso em: 03 ago. 2014. Pg. 01.2 Idem.
Referências bibliográficas
MIRANDA, Maria Bernadete. O Monopólio e o Oligopólio. Direito Brasil, São Paulo, v. 5, n. 2, p.1-3, 2011. Semestral. Disponível em: <https://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav52/ensaios/MO.pdf>. Acesso em: 03 ago. 2014.
SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial: as estruturas. 2. ed. São Paulo: Ed Malheiros, 2002.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Monopólio e concentrações econômicas no setor público. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, n. 52, p.179-210, 1999. Disponível em: <https://download.rj.gov.br/documentos/10112/813727/DLFE47874.pdf/Revista52Doutrina_pg_179_a_210.pdf>. Acesso em: 03 ago. 2014.
Autor: Alvaro Junior Linhares Trentini